Comunicado AdC sobre Direitos Televisivos. Começa a ficar claro!

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الأربعاء، 17 ديسمبر 2014

Comunicado AdC sobre Direitos Televisivos. Começa a ficar claro!

Resultante da queixa da Liga de Clubes, num combate levado a cabo por Mário Figueiredo, que lhe valeu o seu isolamento por parte dos clubes, a AdC pronunciou-se hoje sobre este tema no comunicado abaixo transcrito.

Tal como Vale Azevedo alegara desde o primeiro dia no SLBenfica, a AdC considera os contratos actuais da Olivedesportos "não compativeis com as regras da concorrência".

Em Outubro, ficou claro para a Olivedesportos, na Apreciação Preliminar, que ou as coisas mudavam, ou era uma questão de tempo até todos os contratos sejam legalmente resolvidos de forma unilateral, ficando a Olivedesportos "a ver navios".

Como resultado, optou por se comprometer a que os novos contratos não terão mais que três anos, não terão direito de preferência na renovação e não cessam com a descida de divisão,

Quanto aos actuais contratos que contenham estas clausulas, até Novembro de 2015 os clubes pode denunciar os respectivos contratos, a Olivedesportos compromete-se a renunciar ao direito de preferência,

Porém, já foram actualizados os seguintes contratos:
Associação Académica de Coimbra,
Futebol Clube de Arouca,
Os Belenenses
Sporting Clube de Braga
Estoril Praia
Vitória Sport Clube
Marítimo da Madeira
Moreirense Futebol Clube
Clube Desportivo Nacional
Futebol Clube de Paços Ferreira
Futebol Clube do Porto
Rio Ave
Vitória Futebol Clube

13 de 18 clubes. De fora apenas SportingCP, SLBenfica, Boavista, Penafiel e Gil Vicente.

Já repararam? Benfica e Sporting de fora da actualização dos contratos...
... fica claro que um destes teria que "entrar on board" no novo modelo da Liga, porque os dois juntos poderiam criar um modelo de contágio dos demais e evitar o que a Olivedesportos já conseguiu: evitar a rescisão unilateral dos clubes da primeira Liga.

Começam a perceber-se várias questões relacionadas com a união/acordo/negociação/aliança (como se sentirem mais confortáveis) do motivo pelo qual o SLBenfica foi aliciado para entrar "on board" na viabilização da Liga. É que se o Benfica e Sporting criassem uma cisão e a partir da próxima época a Sporttv perdesse também o Sporting e eventualmente até outros clubes em efeito de contágio (Marítimo, por exemplo)... começava a ficar muito complicada a vida para Olivedesportos.

Ora, tendo em conta que estão todos alinhados para novos contratos e que estão todos alinhados na Liga para a centralização, adivinhem lá quem vai sair reforçado disto, quando na verdade entrou de gatas?

Alguém quer arriscar o motivo pelo qual os clubes, que defendem a centralização do Luis Duque, não optaram antes por ficar com os seus direitos já no final da próxima época e avançar já para a centralização e autonomia do Oliveira? Seria óbvio não?

Para terminar apenas uma nota que me possa estar a escapar: Não percebo, o que refere o comunicado quando diz que o SLBenfica tem um um contrato de direitos televisivos com a PPTV em vigor: "Encontram-se nas condições da alínea B. do ponto anterior os contratos em vigor entre a PPTV e os seguintes clubes: (i) da Primeira Liga, Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD"

O Benfica encontra-se com algum contrato em vigor???

Fica o comunicado:

1. Em 11 de abril de 2013, a Autoridade da Concorrência (AdC) abriu um processo de contraordenação contra a Controlinveste Media, SGPS, S.A. (CIM), incluindo as suas subsidiárias PPTV – Publicidade de Portugal e Televisão, S.A. (PPTV) e Olivedesportos – Publicidade, Televisão e Media, S.A. (Olivedesportos), e contra as empresas Sport TV Portugal, S.A. e Sportinveste Multimédia, SGPS, S.A., por alegadas práticas restritivas da concorrência na comercialização dos direitos de transmissão televisiva e multimédia e dos direitos de publicidade dos jogos respeitantes aos campeonatos da Primeira e Segunda Ligas nacionais de futebol.
2. A AdC concluiu que o regime contratual que rege a cedência dos referidos direitos entre os clubes de futebol e o grupo CIM comporta um risco de encerramento do mercado e, consequentemente, poderá não ser compatível com as regras da concorrência.
3. O risco de encerramento do mercado decorre essencialmente dos seguintes fatores:
a) Duração da exclusividade: os contratos são celebrados em regime de exclusividade cuja duração pode ser considerada excessiva e impedir a entrada no mercado de operadores concorrentes;
b) Direito de preferência: os clubes cedem à PPTV o direito de preferência na negociação de um novo contrato, o que permite prolongar a duração da relação contratual;
c) Mecanismo de suspensão: no caso de determinado clube de futebol descer de escalão, o contrato suspende-se, retomando os seus efeitos no momento em que o clube voltar ao escalão inicial, o que permite prolongar a duração dos contratos.

4. Em 10 de outubro de 2014, a AdC notificou o grupo CIM da sua Apreciação Preliminar dos factos, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência).
5. Em 28 de novembro de 2014, o grupo CIM apresentou o seguinte conjunto de compromissos, com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC:
A. Em relação a contratos futuros, o grupo CIM obriga-se a não celebrar novos contratos com clubes da Primeira e Segunda Ligas de futebol: 
(i) Com cláusulas de exclusividade com duração superior a três anos; 
(ii) Com cláusulas que lhe confiram um direito de preferência na contratação de épocas desportivas ulteriores ao termo do contrato; 
(iii) Com cláusulas idênticas às atuais cláusulas de suspensão que prolonguem a duração do contrato para além de três anos.
B. Em relação aos contratos atualmente em vigor, que contenham as cláusulas restritivas identificadas, o grupo CIM obriga-se a: 
(i) Conceder aos clubes de futebol o direito de denúncia dos contratos em vigor, sem qualquer penalidade ou compensação, com efeitos a partir do fim da época de 2015/2016, desde que o façam por carta registada até 30 de novembro de 2015;
(ii) Renunciar ao direito de preferência;
(iii) Ceder aos clubes de futebol o direito de revogação das cláusulas de suspensão.
(cf. Anexo I para consulta da versão integral dos compromissos apresentados).

6. Encontram-se nas condições da alínea B. do ponto anterior os contratos em vigor entre a PPTV e os seguintes clubes: (i) da Primeira Liga, Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, Gil Vicente FC – Futebol SDUQ Lda., Futebol Clube de Penafiel – SDUQ, Lda., Boavista FC – Futebol, SAD; (ii) da Segunda Liga, Sporting Clube Olhanense, Futebol, SAD, CD Feirense – Futebol SDUQ, Lda., Grupo Desportivo de Chaves – Futebol, SAD, Leixões Sport Clube – Futebol, SAD, Portimonense Futebol, SAD, Atlético Clube de Portugal - Futebol, SAD, Clube Desportivo das Aves – Futebol SDUQ, Lda., Santa Clara Açores – Futebol, SAD, CF União – Futebol, SAD (Madeira), CD Trofense – Futebol SDUQ, Lda., SC Covilhã – Futebol SDUQ, Lda., Académico de Viseu FC, SDUQ Lda., CD Tondela – Futebol, SDUQ Lda., União Desportiva Oliveirense – Futebol SDUQ, Lda., SC Beira-Mar – Futebol, SAD; e (iii) das divisões inferiores, Naval, Futebol, SAD, União Desportiva de Leiria – Futebol, SAD.
7. Desde a notificação a que se refere o ponto 4 supra, a CIM já procedeu à adaptação aos compromissos acima descritos dos contratos em vigor entre a PPTV e os seguintes clubes: da Primeira Liga, Associação Académica de Coimbra, Futebol Clube de Arouca, Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, Sporting Clube de Braga – Futebol, SAD, Estoril Praia – Futebol, SAD, Vitória Sport Clube – Futebol, SAD, Marítimo da Madeira – Futebol, SAD, Moreirense Futebol Clube – Futebol, SAD, Clube Desportivo Nacional – Futebol, SAD, Futebol Clube de Paços Ferreira – SDUQ, Lda., Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD, Rio Ave Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda. e Vitória Futebol Clube, SAD..
8. Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, a AdC poderá aceitar compromissos propostos pelos visados que se revelem adequados a eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante imposição de condições. 
9. Para esse efeito, e nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, submete-se a consulta pública os compromissos apresentados pelo grupo CIM.
10. Quaisquer terceiros interessados podem enviar à AdC observações sobre os compromissos em causa, no prazo de 20 dias úteis contados da presente publicação, indicando a referência PRC/2013/2, para o seguinte endereço eletrónico: adc@concorrencia.pt, ou para o endereço postal: Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa.
11. As observações devem obrigatoriamente identificar o interessado, o respetivo endereço postal, o e-mail, números de telefone e de fax, bem como ser acompanhadas de versão não confidencial e respetiva fundamentação da confidencialidade, sob pena de serem tornadas públicas. (cf. Anexo II para instruções quanto à identificação das confidencialidades).

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