No rescaldo ainda do jogo de Braga, e mais 15 jogos depois, a CD da Liga vem agora castigar Carlos Freitas (Braga) com 45 dias e Rui Costa (Benfica) com 40 dias.
Antes de mais gostava de perceber qual é o critério para castigar um com 5 dias de diferença para o outro!? Será o tipo de bocas mandadas?
Agora vejamos outra coisa que teima em estar a cair no esquecimento, com o precioso e sempre submisso contributo da imprensa desportiva, tem a ver com o castigo a Hulk. O FCPorto sabe bem que com o recurso para um orgão totalmente dominado pela sua influência, as decisões são sempre no sentido que mais lhes convém e vejamos o que foi possível:
» O jogador passou a ser destacado em todos os jogos do seu clube
» O jogador passou de agressor... a vítima
» A equipa, propositadamente, passou a jogar mais para ele de modo a valoriza-lo
» Um jogador que era um problema passou a ser um activo valorizável
A lei previa que Hulk fosse castigado com um mínimo de 180 dias. Eu recordo que o jogador era reincidente em actos de indisciplina. Ainda assim, inexplicavelmente, a Liga apontou-lhe apenas a 120 dias de castigo.
O CJ da FPF, que bem que poderia ser chamado de Dpt. Jurídico do FCPorto, achou por bem reduzir o castigo para 21 dias, ou seja, 3 jogos.
Eu gostaria de recordar que o jogador Givalnildo AGREDIU A SOCO E PONTAPÉ vários assistentes de recinto desportivo, depois de já estar no balneário e por opção própria ter voltado atrás para cometer esses actos.
... Agora comparem lá isso com a suspensão agora imposta a Rui Costa, Administrador da SAD do SLBenfica, por ofensas verbais no incidentes do tunel... qualquer coisa como 40 dias, o que será pouco mais de cinco jogos, precisamente todos quantos faltam para o final do campeonato.
Todos sabem que Rui Costa é uma pessoa que tem algum peso de balneário pela forma como vive o futebol do Benfica. Pode ter muitos defeitos e/ou virtudes e competências ou incompetências, não é isso que está em causa, mas é evidente a forma emotiva com que acompanha a equipa de futebol, quase como um adepto apaixonado.
Obviamente que é uma suspensão que tem efectivo impacto na equipa, mas que aparece mais de 15 semanas depois das ocorrências e curiosamente antes do jogo com o rival Sporting. Como se não bastasse, Rui Costa tem uma punição superior aquela que o CJ da FPF decidiu para Hulk por AGREDIR os stewards.
A dúvida que deixo é se será que Rui Costa poderá actuar perante esta suspensão da mesma forma como Pinto da Costa faz com a suspensão (inacreditavelmente inócua) de que foi alvo por ocasião do Apito Final, ou seja, ignorá-la?
O Comunicado do SLBenfica a este propósito:
"A Benfica Futebol – SAD foi hoje notificada de um acórdão proferido pela Comissão Disciplinar da Liga que decidiu sancionar o Director Desportivo Rui Costa com a pena de 40 dias de suspensão para o exercício de funções de dirigente no âmbito das competições desportivas.
1. Para que fique claro, a sanção disciplinar ora aplicada emerge de um processo disciplinar que teve origem numa participação disciplinar de todo infundada de um funcionário da SC Braga SAD, até então no verdadeiro e justificado anonimato, e que teve como fim único tentar divergir a atenção da opinião pública dos verdadeiros atentados à lealdade e sã convivência desportiva que se verificaram aquando do jogo SC Braga – SL Benfica, antes, durante e após este.
2. A decisão inscrita no referido Acórdão é tanto mais surpreendente quando se verifica que aquela que era a principal testemunha indicada pelo participante, o Presidente do SC Braga, pese embora convocada por diversas vezes, mostrou-se indisponível para prestar o seu depoimento não corroborando, assim, a tese do seu funcionário.
3. As demais testemunhas arroladas, que indiciavam independência e isenção no seu depoimento, os agentes da PSP de serviço no hall dos balneários, acabaram por não ser inquiridas porquanto o participante, por via de requerimento, veio a prescindir da sua inquirição. Adivinham-se as razões, não devidamente valoradas, crê-se, pela Comissão Disciplinar.
4. Por outro lado, perante depoimentos contraditórios questionam-se as razões que determinaram a prevalência de uns em detrimento de outros, quando resulta provado no próprio Acórdão que o Director Desportivo desta sociedade ficara “indignado e revoltado” com uma resposta (entenda-se, provocação) do funcionário da SC Braga, reconhecendo-se ainda no mesmo Acórdão, obviamente sem grande esforço, que o Director Desportivo desta sociedade é um “profissional sério, competente e cordial” e “pessoa de bom senso, ponderado e recto”.
5. Mais, para que fique claro, uma vez mais, congratula-se esta sociedade com o facto (de todo relevante) de a Comissão Disciplinar não ignorar que o seu Director Desportivo se “pudesse sentir indignado e revoltado com a resposta dada” pelo funcionário do SC Braga.
6. Por último, lamenta-se o tempo da decisão, para o qual muito contribuiu os expedientes dilatórios do participante. Recorda-se que a participação que esteve na génese deste processo data de 20 de Novembro de 2009.
7. Em face de tudo isto, o Director Desportivo desta sociedade irá recorrer da decisão para o Conselho de Justiça.
Lisboa, 6 de Abril de 2010
A Administração da SL Benfica – Futebol, SAD"
O Comunicado do SLBenfica a este propósito:
"A Benfica Futebol – SAD foi hoje notificada de um acórdão proferido pela Comissão Disciplinar da Liga que decidiu sancionar o Director Desportivo Rui Costa com a pena de 40 dias de suspensão para o exercício de funções de dirigente no âmbito das competições desportivas.
1. Para que fique claro, a sanção disciplinar ora aplicada emerge de um processo disciplinar que teve origem numa participação disciplinar de todo infundada de um funcionário da SC Braga SAD, até então no verdadeiro e justificado anonimato, e que teve como fim único tentar divergir a atenção da opinião pública dos verdadeiros atentados à lealdade e sã convivência desportiva que se verificaram aquando do jogo SC Braga – SL Benfica, antes, durante e após este.
2. A decisão inscrita no referido Acórdão é tanto mais surpreendente quando se verifica que aquela que era a principal testemunha indicada pelo participante, o Presidente do SC Braga, pese embora convocada por diversas vezes, mostrou-se indisponível para prestar o seu depoimento não corroborando, assim, a tese do seu funcionário.
3. As demais testemunhas arroladas, que indiciavam independência e isenção no seu depoimento, os agentes da PSP de serviço no hall dos balneários, acabaram por não ser inquiridas porquanto o participante, por via de requerimento, veio a prescindir da sua inquirição. Adivinham-se as razões, não devidamente valoradas, crê-se, pela Comissão Disciplinar.
4. Por outro lado, perante depoimentos contraditórios questionam-se as razões que determinaram a prevalência de uns em detrimento de outros, quando resulta provado no próprio Acórdão que o Director Desportivo desta sociedade ficara “indignado e revoltado” com uma resposta (entenda-se, provocação) do funcionário da SC Braga, reconhecendo-se ainda no mesmo Acórdão, obviamente sem grande esforço, que o Director Desportivo desta sociedade é um “profissional sério, competente e cordial” e “pessoa de bom senso, ponderado e recto”.
5. Mais, para que fique claro, uma vez mais, congratula-se esta sociedade com o facto (de todo relevante) de a Comissão Disciplinar não ignorar que o seu Director Desportivo se “pudesse sentir indignado e revoltado com a resposta dada” pelo funcionário do SC Braga.
6. Por último, lamenta-se o tempo da decisão, para o qual muito contribuiu os expedientes dilatórios do participante. Recorda-se que a participação que esteve na génese deste processo data de 20 de Novembro de 2009.
7. Em face de tudo isto, o Director Desportivo desta sociedade irá recorrer da decisão para o Conselho de Justiça.
Lisboa, 6 de Abril de 2010
A Administração da SL Benfica – Futebol, SAD"
Chamo a vossa atenção para o artigo desta manhã e sobre o qual acho que deviamos todos pensar um pouco: FêCêPê/SCBraguilha/ASLumiar... unidos vencerão (ou não)
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